Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - 2018
Atualização do VTN para a DITR 2018
Publicado em 31/07/2018 13:32 - Atualizado em 12/04/2019 09:41
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR encontra-se previsto no inciso VI, do artigo 153 da Constituição Federal. A apuração desse imposto federal é anual, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prevê a celebração de convênios, com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal.
A Lei 11.250, de 27/12/2005 regulamenta o ITR, e a IN RFB nº 884, de 05/11/2008, alterada pela IN RFB nº 919, de 18/02/2009, disciplina os convênios com os municípios.
O município de Passos celebrou o Convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para cobrança e fiscalização do ITR.
ITR – LEGISLAÇÃO
LEI Nº 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 – Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (CLIQUE AQUI E ACESSE)
LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 - Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal - Convênios; (CLIQUE AQUI E ACESSE)
DECRETO Nº 4.382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; (CLIQUE AQUI E ACESSE)
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 – Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR; (CLIQUE AQUI)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 884/08- Dispõe sobre a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em nome da União, o Distrito Federal e os Municípios para delegação das atribuições de fiscalização; (CLIQUE AQUI E ACESSE)
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1562, DE 29 DE ABRIL D 2015 – Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (CLIQUE AQUI E ACESSE)
VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha
Com o advento da I.N da Receita Federal do Brasil nº 1562/2015, os municípios que assinaram convênio com o órgão, anualmente, encaminharão para a RFB Ofício contendo os valores a serem considerados na Declaração do ITR como Valor de Terra Nua – VTN.
Assim, para o exercício de 2017 deverá ser considerados os seguintes valores:
Valor da Terra Nua por Hectare – VTN/há – ANO DE 2018
APTIDÃO AGRICOLA
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CLASSE
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VTN/há
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Lavoura - aptidão boa
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II
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R$ 13.500,00
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Lavoura - aptidão regular
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III
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R$ 11.500,00
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Lavoura - aptidão restrita
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IV
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R$ 9.900,00
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Pastagem plantada
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III
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R$ 8.800,00
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Silvicultura ou pastagem natural
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IV
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R$ 3.300,00
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Preservação da fauna ou flora
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V
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R$ 1.100,00
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Fonte: Laudo Avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) dos imóveis rurais de Passos/MG 2017
Os valores deverão ser considerados pelo agricultor, proprietário rural ou contador, no momento de efetuar o preenchimento da DITR 2018, somente para as propriedades pertencentes ao Município de Passos/MG.
Valores definidos pela EMATER(Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural) e INCRA(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.
O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
ORIENTAÇÕES GERAIS:
Plantão Fiscal: (35): 3521-6812 – Horário: 8:00 as 12:00 hs.
Atendimento presencial mediante agendamento prévio com a Fiscal de Tributos Municipal.
E-mail: lmorato@passos.mg.gov.br
por Secretaria Municipal da Fazenda